RETIFICAÇÃO, RESTAURAÇÃO E SUPRIMENTO
RETIFICAÇÕES
Informações importantes
Requisitos e documentos necessários:
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Nos termos do art. 110 da LRP, “o oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção”.
Poderão, portanto, ser corrigidos de ofício ou a requerimento pelo Oficial de registro, no próprio cartório onde se encontra o assento, erros que não exigem qualquer indagação para a constatação imediata da necessidade de sua correção. (Fonte: Cartilha Cartórios CGJ/PE) -
Esses erros são aqueles que conseguimos verificar de imediato através da análise de documentos oficiais, tais como RG, CPF, primeira via da certidão, título de eleitor etc. Erros materiais também podem ser corrigidos diretamente no Cartório.
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Esses documentos devem, portanto, ser apresentados pelo requerente.
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Se o erro não for evidente, só poderá ser corrigido judicialmente.
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Quanto pagarei no Cartório de Xexéu?
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Se o erro foi causado pela Serventia, não há custo para o usuário.
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Se o erro foi causado pelo próprio usuário, o valor é de R$156,29.
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RESTAURAÇÕES
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O QUE DEVE SER FEITO QUANDO O LIVRO ONDE ESTÁ ASSENTADO O REGISTRO DE NASCIMENTO/CASAMENTO/ÓBITO FOI DESTRUÍDO/A PÁGINA NÃO EXISTE/ESTÁ ILEGÍVEL?
Nestes casos deve-se fazer a Restauração do Registro solicitado, ou seja, o Assento será recuperado, reconstruído, refeito. -
O PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DO REGISTRO É JUDICIAL?
A parte, se assim desejar, pode entrar na Justiça para fazer a Restauração do Assento de Nascimento/Casamento/Óbito, nos termos do artigo 109 e seguintes da Lei 6015/73 ou, ainda, no caso do Estado de Pernambuco a parte pode fazer a Restauração extrajudicialmente, no próprio Cartório de Registro Civil, após parecer do Ministério Público e decisão do Juízo competente (artigo 2º do Prov. 20/2010 da CGJ-PE).
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ONDE DEVE SER FEITO O PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DO REGISTRO?
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Os pedidos de Restauração serão feitos, por escrito, no Cartório de Registro Civil, perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (artigo 2º do Prov. 20/2010 da CGJ-PE).
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QUEM PODE PEDIR A RESTAURAÇÃO DO REGISTRO?
Pode pedir a restauração do Registro: O próprio interessado; representante legal; mandatário com poderes especiais. Nos casos de Restauração de Registro de Óbito, podem pedir os parentes, ou pessoa que demonstre interesse (situação a ser analisada pelo Ministério Público e Juiz, no caso concreto).
Se alguma das partes não souber ou não puder assinar, um terceiro a rogo do interessado assina por ele, tudo conforme determina o artigo 2º do Prov. 20/2010 da CGJ-PE.
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QUAIS DOCUMENTOS DEVO LEVAR AO CARTÓRIO PARA FAZER A RESTAURAÇÃO DO REGISTRO?
Nos pedidos de Restauração Extrajudicial devem ser juntados documentos fornecidos por Instituições Públicas ou Privadas, tais como: RG, Carteira de Trabalho, Certidão Original ou cópia desta, além de documentos expedidos pelo ITB (Instituto Tavares Buril), INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) que atestem o documento de origem da parte que consta em seu banco de dados (artigo 3º do Prov. 20/2010 da CGJ-PE). -
QUAL O VALOR DA RESTAURAÇÃO?
A Restauração dos Registros de Nascimento/Casamento/Óbito não tem custo algum para o registrado (artigo 6º do Prov. 20/2010 da CGJ-PE).
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É POSSÍVEL FAZER A RESTAURAÇÃO SEM QUE O INTERESSADO POSSUA DOCUMENTOS QUE COMPROVEM SUA IDENTIDADE?
Se o registrado não tiver nenhum início de prova documental de Registro anterior, o Oficial deve receber o pedido de Restauração como registro novo, com as cautelas do Registro Tardio (artigo 46 da Lei 6015/73; Prov. 28/2013 do CNJ) e artigo 3º, § 3º do Prov. 20/2010 da CGJ-PE).
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HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE O “ANTIGO” E O “NOVO” REGISTRO?
Não. O Assento Restaurado terá novo número de Livro, folha e termo, mas no Livro e na Certidão será mencionado que se trata de Restauração de Registro, bem como os números de Livro, folha e termo do “antigo” registro, para que não haja nenhuma divergência de informação (artigo 5º, parágrafo único, do Provimento 20/2010 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco).
(Fonte: Cartilha do RCPN - CGJ/PE)
SUPRIMENTO
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O QUE SIGNIFICA SUPRIMENTO DE REGISTRO?
O suprimento, em âmbito registral, equivale à complementação ulterior do assento em que foi omitido algum dado considerado indispensável. Assim, havendo alguma informação faltante no termo de assento, a qual se seja considerada necessária, estar-se-á diante de um caso de suprimento.
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O PROCEDIMENTO DE SUPRIMENTO DO REGISTRO É JUDICIAL?
A parte pode requerer judicialmente o suprimento do Assento de Nascimento/Casamento/Óbito, nos termos do artigo 109 e seguintes da Lei 6015/73. Neste caso, será efetuada a averbação da informação faltante à margem do assento, à vista do mandado judicial expedido para tanto. Todavia, caso do Estado de Pernambuco (Provimento 20/2010 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco) a parte pode fazer o Suprimento de maneira administrativa, no próprio Cartório de Registro Civil, após parecer do Ministério Público e decisão do Juízo competente (artigo 2º do Prov. 20/2010 da CGJ-PE).
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QUAL O VALOR DO SUPRIMENTO?
O suprimento dos Registros de Nascimento/Casamento/Óbito não tem custo algum para o registrado (artigo 6º do Prov. 20/2010 da CGJ-PE).